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Parnamirim-RN,03/07/2025

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Idema concede licença para obra da engorda de Ponta Negra. Confira


Idema concede licença para obra da engorda de Ponta Negra. Confira

O Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (Idema) divulgou novo documento de licença para obra de engorda da Praia de Ponta Negra, em Natal (RN). De acordo com a publicação liberada nesta terça-feira (13), as obras de readequação do sistema de drenagem de águas pluviais da praia refere-se ao ingresso da água pluvial sobre o prima praial.


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Segundo o documento, a engorda consistirá na realimentação da faixa de praia de 4km de extensão. A obra foi liberada com a retificação das condicionantes de acordo com o titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (Semurb), Thiago Mesquita. O secretário afirmou que as condicionantes foram corrigidas e a licença seria publicada com as condições normais de qualquer outro licenciamento.


Condicionantes para a realização da obra


Oitenta três condicionantes foram impostas para a realização da obra.


Confira:


1. O empreendedor fica ciente de que a presente Licença de Instalação e Operação está sendo concedida com

base na sentença proferida no dia 19 de julho de 2024, pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 3ª Vara da

Fazenda Pública da Comarca de Natal, Dr. Geraldo Antonio da Mota, através do Mandato de Segurança Cível

no âmbito do processo 0848199-83.2024.8.20.5001 solicitado pela Prefeitura Municipal de Natal, que autoriza a

readequação e melhoria do sistema de drenagem pluvial, engorda da praia de Ponta Negra e jazida de

sedimentos marinhos, no período de 10 (dez) anos, prazo máximo este estabelecido para a realização;


2. O empreendedor fica ciente de que a presente licença está sendo concedida com base no Mandado de

Segurança Cível no âmbito do processo 0848199-83.2024.8.20.5001 e nas informações apresentadas, cujo

cumprimento deve ser integral das condicionantes, ressaltando-se a obrigação de comunicar previamente

qualquer alteração, devendo aguardar a análise e a manifestação deste Instituto. Esta Licença não dispensa ou

substitui quaisquer alvarás ou certidões, de qualquer natureza, porventura exigidos pelas Legislações Federal,

Estadual ou Municipal;


3. O empreendedor é responsável pela preservação ambiental, devendo tomar medidas preventivas e de

mitigação contra a ocorrência de acidentes/incidentes que possam causar danos, bem como controlar os

impactos negativos em razão de sua atividade. Em caso de ocorrência de danos ambientais deverão ser

tomadas, imediatamente medidas corretivas, e ainda, comunicar ao IDEMA;


4. O empreendedor deve comparecer ao IDEMA, quando convocado, para assinar Termo de Compromisso

referente ao processo nº 02810063.000576/2024-17, visando o cumprimento da compensação ambiental e

socioambiental, conforme Lei Nº 9.985/2000, Decreto Nº 4.340/2002, Decreto Nº 31.278/2022, Complementar

Estadual Nº 272/2004 e suas alterações;


5. O empreendedor não poderá fazer qualquer intervenção na área do empreendimento, passível de supressão

de vegetação natural, antes da emissão da Autorização de Supressão de Vegetação, via SINAFLOR, além de

seguir rigorosamente as condicionantes impostas na Autorização de Captura, Coleta e Transporte de Material

Biológico (ACMB) n° 2024-214961/TEC/ACMB-0328;


6. O empreendedor fica ciente de que a execução de todos os projetos deverão estar em conformidade com

todas as Normas Legais urbanísticas e ambientais, em âmbito municipal, estadual e federal, notadamente,

Decreto Federal nº 5.300/2004 (Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro), Lei Estadual nº 7.871/2000

(Zoneamento Ecológico-econômico), Resolução do CONAMA nº 303/2002, Resolução do CONAMA nº

341/2003, Lei Estadual nº 6.621/1994 (Poluição sonora), Normas e Portaria da SPU referentes ao limite de

proteção de praia e uso comum do povo, IPHAN, ICMBio, Marinha, Plano Diretor do Município de Natal, Plano

Diretor de Drenagem de Natal e demais Normas que disciplinam o uso e ocupação do solo;


7. O empreendedor fica ciente que deverá procurar à Secretaria de Patrimônio da União (SPU), órgão

competente pelas áreas de domínio da União, em especial os terrenos de marinha e seus acrescidos, para

solicitação da Certidão de Aforamento referente ao empreendimento situado defronte à faixa de praia;


8. O empreendedor fica ciente de que caso seja identificado algum vestígio ou indícios de patrimônio histórico,

cultural, paisagístico e arqueológico deve comunicar IMEDIATAMENTE o Instituto do Patrimônio Histórico e

Artístico Nacional – IPHAN para conhecimento e providências cabíveis;


9. O empreendedor fica ciente que a execução dos serviços do sistema de drenagem de águas pluviais deverá

ser conforme o projeto executivo, o qual foi compatibilizado com o projeto de aterro hidráulico, conforme ART nº

RN20240715552 e declaração de compatibilidade assinada pelo engenheiro civil Flávio Pavarini; e que,

quaisquer modificações/alterações que porventura surgirem, deverão ser apresentadas a este Instituto, para

prévia análise a aprovação, sob anuência do engenheiro projetista do sistema de drenagem de águas pluviais


10. O empreendedor deverá apresentar, o “As built” do projeto do sistema

de drenagem de águas pluviais contendo o detalhamento dos dissipadores implantados

ponto 01 ao ponto 06, incluindo a interface com a cota do aterro hidráulico,

assim como, apresentar memorial descritivo contendo memória de cálculo em consonância

com dissipadores implantados;


11. O empreendedor deverá apresentar o projeto do sistema de drenagem de águas pluviais

contendo o detalhamento dos dissipadores do ponto 07 ao ponto 15 com

a interface com a cota do aterro hidráulico, em consonância com memorial descritivo e memória de cálculo;


12. O empreendedor fica ciente que caso haja incompatibilidade do sistema de drenagem

com o aterro hidráulico causando erosão ou carreamento do sedimento na faixa de praia

deverá sanar em 10 (dez) dias corrigindo o sistema;


13. O empreendedor fica ciente que deverá executar as obras de aterro hidráulico

e de drenagem conforme os projetos apresentados ao IDEMA,

caso sejam necessárias alterações no projeto, este Instituto deverá ser informado antes das intervenções;


14. O empreendedor fica ciente de que caso o projeto de drenagem de águas pluviais do empreendimento

apresentado ao IDEMA venha no futuro acarretar danos ambientais para os locais e áreas do entorno, deverá

este ser modificado, no sentido de solucionar os problemas por ventura verificados;


15. O empreendedor fica ciente que não poderá haver ligações clandestinas de esgoto e/ou águas pluviais com

deságue para a faixa de praia, devendo implementar uma fiscalização rigorosa junto aos estabelecimentos

situados defronte ao mar. Apenas os 15 (quinze) dissipadores previstos no projeto deverão direcionar as águas

pluviais para Praia de Ponta Negra;


16. O empreendedor fica ciente de que os dissipadores de energia / caixa de detenção devem ser providos de

gradeamento, de modo que possibilite a retenção de resíduos sólidos carreados pelas águas das chuvas, com

vista a evitar o envio de materiais e substâncias que podem acarretar risco de contaminação da praia;


17. O empreendedor fica ciente que os dissipadores de energia / caixa de detenção deverão ser providos de

tampas, e serem devidamente isolados para evitar acidentes e/ou danos aos mesmos;


18. O empreendedor deverá monitorar os pontos de saída de água dos dissipadores que possuem tubulação de

extravasamento diretamente no enrocamento de pedra existente, a fim de evitar possíveis recalques causados

pelo escoamento das águas no solo base da contenção;


19. O empreendedor fica ciente que caso haja comprometimento do cumprimento do cronograma da execução

do sistema de drenagem da praia de Ponta Negra apresentado a esse Instituto, e caso o andamento da obra do

aterro hidráulico se aproxime de dissipadores ainda não implantados; a obra do aterro hidráulico só poderá ser

iniciada no trecho após a finalização dos dissipadores e demais estruturas de drenagem previstos para a área;


20. O empreendedor fica ciente que para efetivo funcionamento dos dispositivos de drenagem adotados frente à

obra do aterro hidráulico, deverão ser implementados os planos e programas propostos para o sistema de

drenagem de águas pluviais;


21. O empreendedor fica ciente que deverá continuar com a execução dos planos e programas de caráter

contínuo, mesmo após a conclusão das obras, para garantir a durabilidade das mesmas;


22. O empreendedor deverá apresentar Relatórios Bimestrais da execução dos Planos e Programas

relacionados ao sistema de drenagem e a terraplanagem;


23. O empreendedor fica ciente que deverá adotar medidas preventivas para integridade das tubulações de

esgoto da CAERN diante das obras do sistema de drenagem e aterro hidráulico;


24. O empreendedor fica ciente que o “Programa de segurança e de saúde no ambiente de trabalho” deverá

considerar a classificação do grau de risco em consonância com a atividade desenvolvida;


25. O empreendedor fica ciente de sua responsabilidade em cumprir as normas de segurança e medicina do

trabalho, pertinentes à atividade, inclusive as relacionadas com a sinalização e procedimentos relativos à

proteção e prevenção do empreendimento, dos seus colaboradores e dos usuários da praia;


26. O empreendedor fica ciente que só poderá liberar, para uso da população, a faixa de praia na qual foi

realizada a obra de aterramento hidráulico, mediante a garantia da estabilidade e segurança do aterro do ponto

de vista dos meios físicos, químicos e microbiológicos;


27. O empreendedor fica ciente que só poderá realizar o serviço de aterramento hidráulico no trecho

subsequente, após garantia da estabilidade e segurança do aterro hidráulico executado nos trechos anteriores

do aterro do ponto de vista dos meios físicos, químicos e microbiológicos;


28. O empreendedor fica ciente que não poderá realizar troca de óleo, similar e seus derivados além da lavagem

dos veículos na faixa de praia, devendo estes serviços serem executados em local apropriado no Canteiro de

Obras;


29. O empreendedor fica ciente de que deve implementar ações que visem mitigar os Impactos sobre o Tráfego

Urbano nas áreas de influência direta do projeto, observando o deslocamento do maquinário, dos operários, da

circulação de pessoas na instalação do empreendimento e do acesso as vias adjacentes a orla da praia,

conforme legislação e normas vigentes;


30. O empreendedor deve incluir nos projetos executivos a implantação de estruturas capazes de promover a

acessibilidade e a inclusão de Pessoas com Deficiência – PCD às áreas de influência do projeto, conforme

legislação e normas vigentes;


Foto: Joana Lima / Secom


31. O empreendedor fica ciente que durante as operações de bombeio de material e terraplanagem deverá

haver interrupção completa das atividades socioeconômicas realizadas no local das obras;


32. O empreendedor fica ciente que todos os materiais removidos da área em questão nessa licença deverão

ser descartados de acordo com as regulamentações ambientais locais, estaduais e federais aplicáveis;


33. O empreendedor fica ciente que deve sinalizar a área no sentido de salvaguardar os trabalhadores e

terceiros, sejam eles pessoas ou bens utilizando cercas de segurança temporárias antes que qualquer

bombeamento ou descarga de material de enchimento de praia possa ocorrer, a uma distância de 100 (cem)

metros em cada lado do ponto de descarga de material de enchimento;


34. O empreendedor fica ciente que deve apresentar relatório quinzenal com registro fotográfico da localização

da tubulação submersa e flutuante, sendo estas marcadas para atender às exigências da Marinha do Brasil,

conforme estabelecido na NORMAN 17;


35. O empreendedor fica terminantemente proibido de realizar qualquer tipo de abastecimento de combustível

da draga em mar;


36. O empreendedor fica ciente que, previamente ao abastecimento da draga, deverá utilizar empresas

devidamente licenciadas, fazer uso de barreiras de correção ou cerco preventivo e apresentar relatório

comprovando a operação;


37. O empreendedor deve apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, as Anotações de Responsabilidade Técnica –

ARTs dos profissionais Fillipi A. Freitas Faria e do Engenheiro Civil Marcos V. Carvalho de Mesquita

responsáveis pela elaboração e execução do PGRS da DTA Engenharia;


38. O Empreendedor deve cumprir com o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) aplicado à

atividade e aprovado por este Instituto, buscando a melhoria contínua, com base nas legislações e instrumentos

normativos pertinentes, devendo qualquer alteração ter prévia análise e posicionamento deste Instituto. A

destinação e a disposição final dos resíduos e dos rejeitos, respectivamente, deverão ocorrer de forma

ambientalmente adequadas e por empresas devidamente licenciadas pelo órgão competente;


39. O empreendedor deve apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, o contrato ou declaração da(s) empresa(s)

responsável pela coleta e destinação final ambientalmente correta dos Resíduos gerados a bordo das

embarcações, Resíduos gerados efetivamente durante a atividade de dragagem (resíduos retirados da cabeça

de dragagem e da grade do nivelador), Resíduos gerados no canteiro de obras, entre outros, conforme descritos

no PGRS;


40. O empreendedor deve apresentar mensalmente os relatórios de monitoramento e execução do Plano de

Gerenciamento de Resíduos Sólidos, bem como as Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs dos

responsáveis pela execução. Além disso, quando qualquer parâmetro monitorado que apresentar resultado em

desconformidade com o plano licenciado ou com a legislação vigente, deverá apresentar ao IDEMA laudo

técnico indicando a causa da não-conformidade e as ações adotadas para a solução do problema;


Foto: Thalles Ikaro/TV Ponta Negra


41. O empreendedor deve apresentar mensalmente, a partir do início de instalação, relatórios técnicos e

fotográficos informando: as etapas e funcionamento da obra, eventuais não conformidades e as respectivas

ações corretivas adotadas e as atividades a serem desenvolvidas nas etapas subseqüentes. Os relatórios

devem conter as provas documentais que comprovem a realização das ações e atividades implementadas,

como ficha de registro, Manifesto de Transporte de Resíduos (rastreamento), ações corretivas adotadas, atas e

memórias de reunião, listas de presença de cursos de capacitação, material de divulgação/publicitário associado

ao empreendimento, registros de ouvidoria, entre outros, além da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;


42. O empreendedor deve manter toda a área do empreendimento limpa e organizada, devendo acondicionar,

tratar e dispor adequadamente os resíduos sólidos, rejeitos e efluentes líquidos (sanitários e industriais) gerados

na instalação e na operação, bem como, separar todo material reciclável, não sendo permitido, em hipótese

alguma, o acúmulo a céu aberto em áreas interna ou externa ao empreendimento, mesmo em caso de

emergência, devendo colocá-los em local de fácil limpeza e fora do alcance de animais;


43. O empreendedor fica ciente de que não deve armazenar resíduos sólidos e rejeitos diretamente no solo,

mesmo que temporariamente, sob risco de contaminação, devendo cumprir a Resolução CONAMA n° 307/2002

e a Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei n° 12.305/2010;


44. O empreendedor deverá executar a coleta de crustáceos nos termos da metodologia apresentada no

programa de monitoramento, contudo a frente de obra, sob qualquer pretexto, não poderá sobrepor pontos não

amostrados. Tendo um prazo de 30 dias para apresentar o relatório com as informações coletadas;


45. O empreendedor deve apresentar no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o relatório com os resultados da nova

campanha de campo com foco em répteis, polinizadores (borboletas e abelhas) e fauna de vetores de doenças

que afetam os seres humanos;


46. O empreendedor deverá realizar monitoramento de répteis, polinizadores e vetores de doenças por um

período de 12 (doze) meses com entrega de relatórios semestrais, com a primeira campanha iniciando antes da

intervenção na área. As informações compiladas deste período devem ser apresentadas no relatório semestral.

Salienta-se que o tempo de monitoramento poderá ser prorrogado após análise dos relatórios;


47.O empreendedor deve realizar o monitoramento mensal das espécies de aves migratórias nas áreas

estabelecidas no Programa de Monitoramento, com entrega de relatórios trimestrais em um período de 24 (vinte

e quatro) meses, com a primeira campanha iniciando antes da intervenção na área. As informações compiladas

deste primeiro período;


48. O empreendedor deve apresentar comprovação de coleta de dados primários referentes ictiofauna da área

da jazida em período anterior à intervenção no local da coleta, tendo o prazo de 30 (trinta) dias para entregar

relatório analítico dos dados, contados da comprovação;


49. O empreendedor deve apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, o mapeamento completo de toda a ADA e da

área estendida ao norte da jazida, na AID, realizado anteriormente a qualquer intervenção na área, com objetivo

de identificar áreas recifais, sejam áreas de fundo consolidado natural ou artificial (naufrágios); além do estrito

cumprimento do cronograma e das fases do Programa de Monitoramento das Cotas Batimétricas em toda

extensão do projeto apresentado;


50. O empreendedor fica ciente que a partir da análise dos resultados apresentados no mapeamento da ADA e

AID, bem como sobre a ictiofauna da área da jazida, poderão ser requisitados mais avaliações, adequações

para o Programa de Monitoramento da Biota Aquática ou suspensão imediata das atividades do

empreendimento;


51. O empreendedor deve apresentar comprovação de coleta de dados primários referentes a fauna e flora

bentônicos na área da jazida, conforme item 9.2.2 do Termo de Referência, em período anterior à intervenção no

local, tendo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da comprovação, para entregar relatório analítico dos dados;


52. O empreendedor deve apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, complementação das informações com

dados primários, relacionados à ocorrência de macrófitas aquáticas na ADA e na AID, de forma descritiva e

analítica, para avaliação da ocorrência sazonal (seco e chuvoso);


53. O empreendedor deve apresentar comprovação de coleta de dados primários referentes aos crustáceos

marinhos em período anterior à intervenção no local, tendo o prazo de 30 (trinta) dias para entregar relatório

analítico dos dados abrangendo variações sazonais, contados da comprovação, podendo haver

complementação com dados secundários se necessário;


54. O empreendedor fica ciente de que deve considerar as recomendações contidas no Guia de Licenciamento

Tartarugas Marinha – Diretrizes para Avaliação e Mitigação de impactos de empreendimentos costeiros e

marinhos;


55. O empreendedor fica ciente de que deve adotar medidas de controle da dispersão da luminosidade gerada

para a praia, área marinha e halo luminoso, seguindo as “Diretrizes técnicas gerais para o controle da

fotopoluição em áreas de desova de tartarugas marinhas”, considerando as recomendações:

a. Voltar às luminárias para a via e no sentido oposto ao da praia, iluminando somente o necessário;

b. Projetar e instalar anteparos, inclusive em fontes mais intensas, impedindo a luz para a praia;

c. Dar preferência a lâmpadas vapor de sódio e led, não aparentes (cut-off) ou embutidas e de baixa

potência;

d. Privilegiar iluminação indireta e utilizar balizadores;

e. Reduzir a altura dos postes, o que permite, também, reduzir a potência das lâmpadas;

f. Para compensar a altura, pode-se aumentar o número de postes mais baixos ou buscar luminárias que

ampliem o alcance da luz no chão. Isto gera redução da iluminação desnecessária e garante as normas

de segurança;

g. Cuidar para que o feixe das luzes não fique projetado em paredes voltadas para as praias, uma vez que

estas funcionam como refletores. Paredes ou superfícies voltadas para a praia devem ser pintadas com

tinta fosca e mais escura, evitando a cor branca, sempre que possível;

h. Dar preferência às cores quentes em lâmpadas ou paredes, pois estas têm menor efeito de atração dos

filhotes que as cores frias;

i. Projetar e instalar cortinas verdes entre o empreendimento e a praia, visando aumentar a eficiência do

controle de dispersão luminosa a médio e longo prazo;

j. O empreendedor fica proibido de realizar obras e atividades da fase de instalação do empreendimento

no horário entre às 18:00h e 06:00h durante o período reprodutivo das tartarugas marinhas que ocorre no

intervalo entre os meses de novembro a junho de cada ano;

k. Realizar adequações ou desligamento de fontes de iluminação específicas sempre que constatada a

visualização dessas a partir da praia, de clarão oriundo do empreendimento, ou desorientação de filhotes

de tartarugas marinhas;

l. Prever a manutenção e/ou implantação de cortinas verdes com espécies adequadas/nativas;

m. Adotar medidas para evitar o descarte de resíduos e entulhos nas áreas de restinga e praia durante a

instalação do empreendimento;

n. Instalar lixeiras nas áreas comuns do empreendimento quando de sua operação;

o. Informar imediatamente ao Centro TAMAR o Projeto Cetáceos da Costa Branca (PCCB-UERN),

quaisquer incidentes envolvendo tartarugas marinhas e seus ninhos durante a realização da atividade.


56. O empreendedor deverá apresentar Relatórios dos Programas de monitoramento relacionados à flora e

fauna aquática antes, durante e após intervenção na área, ficando ciente que o monitoramento deverá ocorrer

por um período de 12 (doze) meses com entrega de Relatório final;


57. O empreendedor deverá cumprir todas as obrigações pactuadas e no prazo estabelecido no processo

judicial registrado sob o número 0807035-79.2024.4.05.8400, que tramita na Justiça Federal do RN,

considerando que o não cumprimento poderá acarretar a imediata paralisação da obra, até mesmo a cassação

da presente licença;


58. O empreendedor deverá apresentar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da emissão da

primeira licença, as alternativas de mitigação dos impactos locais dos demais grupos diretamente afetados

durante a fase de implantação do empreendimento, considerando que o relatório socioeconômico tratou apenas

dos pescadores, atentando para além das atividades de navegação, náutica e pesca, observando as atividades

mantidas na faixa de praia e calçadão, evitando ao máximo alterações na dinâmica econômica local e regional.


59. O empreendedor deve apresentar no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o Plano de Atendimento

Emergencial – PAE que também contemple medidas a serem tomadas relacionadas à presença de partes de

organismos urticantes (peixes, moluscos, cnidários, equinodermos, poríferos, etc), tóxicos ou que possam

causar ferimentos ou risco a saúde do usuário da praia, bem como plano de contingencia para atuar caso

ocorra, e submeter à apreciação deste instituto;


60. O empreendedor deve apresentar no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a Anotação de Responsabilidade

Técnica (ART) do coordenador da equipe responsável pelo Programa de monitoramento das cotas batimétricas

da área do projeto da engorda da praia de Ponta Negra.


61. O empreendedor fica ciente de que deverá concluir o levantamento batimétrico em toda a extensão do

projeto no prazo de 30 (trinta) dias.


62. O empreendedor fica ciente que a realização da batimetria da área, antes de qualquer intervenção, é

essencial para a execução de diversos programas ambientais apresentados ao IDEMA, quais sejam: Programa

de monitoramento das cotas batimétricas da área do projeto da engorda da praia de Ponta Negra; Programa de

monitoramento da faixa e dinâmica praial englobando toda área do projeto (desde o calçadão até o mar);

Programa de gerenciamento e de monitoramento ambiental da dragagem (Processo), da área a ser dragada e

da turbidez da pluma de sedimentos; Programa de monitoramento de recuperação dos sedimentos da área da

jazida, e Programa de acompanhamento da evolução espacial da praia realimentada;


63. O empreendedor fica ciente que a realização dos programas de monitoramento referentes ao meio físico é

essencial para promover a análise integrada da vulnerabilidade à erosão costeira, solicitada na licença prévia do

empreendimento;


64. O empreendedor fica ciente que os programas de monitoramento referentes ao meio físico e à análise

integrada da vulnerabilidade à erosão costeira deverão abranger as áreas de influência da dragagem da jazida e

da execução do aterro hidráulico, inclusive as praias adjacentes que possam sofrer impactos com a obra;


65. O empreendedor fica ciente de que o cumprimento dos programas de monitoramento do meio físico é

fundamental para garantir a eficácia das intervenções planejadas, bem como para monitorar e mitigar os

possíveis impactos ambientais decorrentes das atividades de dragagem e alimentação artificial da praia, assim}

como determinar a necessidade de implementação de medidas complementares de controle;


66. O empreendedor deverá apresentar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o Programa de reposição das

perdas de areia na área diretamente afetada, solicitado por ocasião da licença prévia e citado no documento

“Plano Básico Ambiental (PBA) do Projeto da engorda e drenagem da Praia de Ponta Negra – Obras de

Contenção da Erosão Costeira no trecho entre o Morro do Careca, na praia de Ponta Negra, ao hotel SEHRS,

na Via Costeira, município de Natal – RN”, porém não constante no referido documento;


67. O empreendedor fica ciente que deverá haver o monitoramento contínuo da operação da draga quanto à

compatibilidade dos sedimentos transportados da jazida em relação ao sedimento original da praia,

principalmente, quanto à granulometria desejada para confecção do aterro de forma que o sedimento depositado

após a alimentação artificial mantenha um perfil de equilíbrio não havendo perdas de sedimentos;


68. O empreendedor fica ciente que deverá Executar o Programa de Monitoramento da Dispersão da Pluma de

Sedimentos (PMDPS) visando os impactos gerados pela ressuspensão de sedimentos devido ao

extravasamento da cisterna (overflow), identificando a quantidade de material fino a ser possível de liberação,

determinando-se o limite de carregamento, em função da capacidade da cisterna, exercendo o controle da

suspensão de sedimentos e monitoramento da pluma de sedimentos derivadas das atividades de dragagem;


69. O empreendedor fica ciente que deverá executar o Programa de Monitoramento das Cotas Batimétricas

(PMCB) próximo à praia e adjacências para verificação de alteração nas condições hidrodinâmicas e

morfodinâmicas causadas pela atividade de operação da draga;


70. O empreendedor fica ciente que o abastecimento e manutenção preventiva de máquinas e equipamentos

envolvidos na confecção do aterro hidráulico (engorda) deverão ocorrer fora das áreas da praia, como também

máquinas e equipamentos deverão trafegar utilizando sistemas de controle de emissões de ruídos (abafadores e

silenciadores), além de manutenções periódicas para mitigar e/ou atenuar a poluição sonora;


71. O empreendedor deverá apresentar Relatórios da execução dos Planos e Programas relacionados ao meio

físico, socioeconômico;


72. O empreendedor fica ciente que após as análises dos laudos técnicos, diagnósticos ambientais e relatórios

conclusivos a serem apresentados, os programas de monitoramento poderão ser solicitadas alterações,

complementações ou inclusão de novos programas de monitoramento;


73. O empreendedor fica ciente deverá prever a implantação de estruturas suspensas de salvamento ao longo

da área diretamente afetada;


74. O empreendedor fica ciente que, quando da implantação do empreendimento, deve obedecer às normas

técnicas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. As medidas ambientais mitigadoras

e de controle durante as obras deverão seguir as normas pertinentes do Ministério do Trabalho e Emprego e

demais órgãos, bem como as legislações federais, estaduais e municipais;


75. O empreendedor fica ciente que deverá implantar métodos que resultem na eliminação e/ou máxima

redução da emissão de partículas de poeira na atmosfera, oriundas no trânsito de veículos e maquinários e da

própria obra em si, a fim de não prejudicar a saúde dos funcionários envolvidos no trabalho e dos moradores das

áreas de influência direta e indireta do empreendimento;


76. O empreendedor deve adotar técnicas para eliminar ou mitigar o efeito atrativo de espécies vetores de

zoonoses e risco aos banhistas na Praia de Ponta Negra, sendo de responsabilidade do empreendedor que o

empreendimento não se configure como um foco atrativo dessas espécies;


77. O empreendedor deve disponibilizar nos meios de comunicação oficiais da prefeitura os relatórios que

comprovam a adoção de técnicas adequadas de eliminação e de mitigação dos efeitos atrativos de espécies

vetores de zoonoses e que, no caso de eventuais não conformidades, foram adotadas medidas corretivas;


78. O empreendedor fica ciente de que os níveis de ruídos gerados pelas atividades desenvolvidas no

empreendimento devem atender o que estabelece a Lei Estadual nº 6.621/1994, que dispõe sobre o controle da

poluição sonora e condicionantes do meio ambiente no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras

providências, assim como pela Resolução CONAMA nº 01/1990 e NBR nº 10.151/2023, que dispõe sobre

critérios de padrões de emissão de ruídos decorrentes de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou

recreativas, inclusive as de propaganda política;


79. O empreendedor deverá comunicar ao órgão ambiental a suspensão ou o encerramento da atividade

acompanhada de um Plano de Desativação que contemple a situação ambiental existente; se for o caso,

informar a implementação das medidas de restauração e de recuperação da qualidade ambiental das áreas que

serão desativadas ou desocupadas, em atendimento ao Art. 53 da Lei Complementar Estadual nº 272, de 03 de

março de 2004;


80. O empreendedor deve publicar a concessão desta Licença no Diário Oficial do Estado e em periódico de

grande circulação, devendo encaminhar cópia comprobatória a este Instituto, no prazo máximo de 10 (dez) dias,

contados a partir da data de recebimento desta Licença;


81. O empreendedor deve no prazo de 90 (noventa) dias, colocar a placa indicativa do empreendimento

licenciado, conforme modelo disponível no site www.idema.rn.gov.br/, acessando o menu “Licenciamento”,

opção “Documentação Exigida”, item n° 16 “Publicação de Licença Ambiental em Placa (1)”. A demonstração do

cumprimento desta condicionante deve ser feita ao IDEMA através de registro fotográfico;


82. A presente licença tem validade de 10 (dez) anos a partir da data de sua primeira emissão (23/07/2024). A

renovação desta Licença Ambiental que permita a operação do empreendimento deverá ser requerida com

antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade;


83. A presente Licença torna sem efeito a Licença de Instalação e Operação

n° 2024-213610/TEC/LIO-0033, emitida em 23/07/2024, em razão da alteração, inclusão e exclusão de

condicionantes. O empreendedor fica ciente que o prazo de validade desta permanece inalterado: 23/07/2034.


Ponta Negra News




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